STJAgRg no HC 1.123.763
Execução penal: indulto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.790/2025
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES, FRAÇÕES E DOS REQUISITOS OBJETIVOS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 depende da análise do somatório das penas até 25 de dezembro de 2025 e da observância dos limites e frações dos incisos I a III do art. 9º; não sendo possível a leitura isolada do inciso XV do art. 9º.
2. O somatório das reprimendas superior a 17 anos e a existência de condenação por roubo inviabilizam o indulto nas hipóteses destinadas a crimes sem violência ou grave ameaça, não havendo falar em autonomia do inciso XV para afastar o regime de elegibilidade objetiva.
3. Não se verificou ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.