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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.763

Execução penal: indulto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES, FRAÇÕES E DOS REQUISITOS OBJETIVOS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 depende da análise do somatório das penas até 25 de dezembro de 2025 e da observância dos limites e frações dos incisos I a III do art. 9º; não sendo possível a leitura isolada do inciso XV do art. 9º.

2. O somatório das reprimendas superior a 17 anos e a existência de condenação por roubo inviabilizam o indulto nas hipóteses destinadas a crimes sem violência ou grave ameaça, não havendo falar em autonomia do inciso XV para afastar o regime de elegibilidade objetiva.

3. Não se verificou ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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