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Jurisprudências

TSTRR 0010775-64.2025.5.03.0107

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, quando do julgamento da ADI 3.395, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum analisar demandas que discutam relações de natureza jurídico-administrativas firmadas entre a Administração Pública e seus servidores. A Suprema Corte tem afirmado que a competência da Justiça do Trabalho, no tocante aos servidores regidos pela CLT, não foi objeto de deliberação no julgamento da ADI 3.395, razão pela qual, em tal hipótese, remanesce a competência da Justiça do Trabalho (Rcl. 51.603/SP, Rel, Rosa Weber). No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o vínculo firmado entre as reclamantes e o Município reclamado possui natureza celetista e, não houve alegação de legislação local dispondo de forma diversa, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça especializada. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário da parte, como entender de direito. Determina-se a reautuação do feito para que conste como parte recorrente - SANDRA REGINA JOTA PIRES, recorrido ¿ MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e custos legis ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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