STJAgInt no PUIL 4.900
Juizados especiais da fazenda pública: não cabimento do puil
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juizados especiais da fazenda pública
- Não cabimento do puil
- Divergência jurisprudencial sobre direito material
- Necessidade de cotejo analítico
- Ausência de demonstração de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DO PUIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, por ausência de divergência entre turmas recursais de estados diversos sobre questão de direito material e por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. O pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da Lei 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre turmas recursais de estados diversos sobre questão de direito material ou contrariedade à súmula do STJ.
3. Inexiste divergência material, porque tanto o julgado impugnado quanto o paradigma indicado concluem que o termo inicial do prazo de decadência para notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data da conclusão do processo administrativo em que foi aplicada a sanção.
4. O conhecimento do PUIL exige cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos e demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. A parte agravante não realizou o cotejo analítico exigido, pois não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados nem transcreveu os trechos capazes de evidenciar a adoção de posicionamentos distintos, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização.
5. Inexistindo divergência material quanto ao termo inicial do prazo de decadência para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o PUIL não deve ser conhecido.
6. Controvérsia centrada em suposta ilegalidade de resolução do Contran não enseja pedido de uniformização, por não versar sobre interpretação de lei federal de direito material.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.