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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100-87.2018.5.07.0006

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. Verificada a omissão no acórdão embargado, que, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, deixou de se manifestar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o saneamento do vício. Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais se fixam em 5% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, deferida a gratuidade judiciária ao reclamante, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do § 4º do referido dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, com efeito modificativo no julgado, a fim de, sanando omissão, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

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