TSTAg-AIRR 0011047-04.2024.5.03.0007
Diferenças salariais: piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Ausentes as violações constitucionais aduzidas pela agravante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. A Corte de Origem condenou a agravante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, a partir do nível inicial da carreira, do piso profissional nacional fixado em benefício do "Agente de Combate a Endemias". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “a falta de recursos da parte do município não pode servir de desculpa para a ausência de pagamento do piso salarial, devendo o ente público requerer a complementação financeira da União pela via própria.”. Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei. Nesse contexto, o Município reclamado está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Precedentes. Ausentes as violações constitucionais aduzidas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator