STJREsp 2.243.326
Empréstimo consignado: renegociação de dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Renegociação de dívida
- Novação
- Possibilidade de revisão dos contratos anteriores
- Afastamento indevido da súmula 286/STJ
- Violação do art. 317 do código civil
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. AFASTAMENTO INDEVIDO DA SÚMULA 286/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO REVISIONAL.
1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação revisional, por entender que o contrato de empréstimo consignado estava liquidado por renegociação, o que afastaria a incidência da Súmula 286/STJ.
3. O objetivo recursal reside em definir se a renegociação de contrato bancário com intuito de novar afasta a possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas dos contratos anteriores, notadamente sobre a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva, configurando violação do art. 317 do Código Civil e contrariedade à Súmula 286/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "é descabida a revisão de contrato liquidado por renegociação quando houver intuito de novar os seus elementos substanciais" e, por consequência, afastar a aplicação da Súmula 286/STJ, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 286/STJ, estabelece que a renegociação ou novação de contratos bancários não impede a discussão de eventuais ilegalidades e abusividades nas avenças que lhes são anteriores ou nas cláusulas que as compõem.
6. O reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos antecedentes ou renegociados é imperativo, pois a novação, por si só, não convalida cláusulas nulas ou abusivas, notadamente em se tratando de relação de consumo, onde o vício original pode contaminar o novo pacto.
7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem obsta a análise das abusividades alegadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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