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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.145

Furto qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado de uma motocicleta.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual possui extensa folha de antecedentes criminais. Pontuou o juiz que se trata "de custodiado multirreincidente específico e portador de antecedentes negativos em crimes de natureza patrimonial, tendo sido condenado em definitivo por crimes de furto e tráfico. Verifica-se, ademais, ao que tudo indica, que estava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito".

5. A lei processual penal (art. 312, § 3º, IV, do CPP) prevê, expressamente, a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento na aferição da necessidade da prisão processual.

6. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento da pena por anterior ilícito penal constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. A situação se ajusta ao art. 313, II, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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