TSTRR 1376-25.2012.5.11.0016
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando, com base na premissa "não há qualquer prova nos autos de que o litisconsorte tenha fiscalizado o contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, como dispõe o art. 67, § 2°, da Lei n° 8.666/93, como bem apontou a r. sentença primária." Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE DE FGTS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público ao registro de que "o reclamante/recorrido trouxe aos autos extrato dos depósitos fundiários que noticiam irregularidades quanto aos recolhimentos (fls.8/9), bem como o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que também demonstra que não havia recolhimento previdenciário por parte da empresa empregadora (fl. 10)" . 4. Observa-se, neste contexto, que a atribuição da responsabilidade subsidiária não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da atribuição do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização do tomador de serviços, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS e ausência de recolhimento de contribuição previdenciária pela prestadora de serviços. 5. Com efeito, o fato de a prestadora de serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS e à seguridade social no curso do contrato, evidencia, ipso facto , que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. Precedentes neste sentido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização; Tomador de Serviços / Terceirização; Jurisdição e Competência; Cerceamento de Defesa; Repercussão Geral; Condições da Ação