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Jurisprudências

STJAREsp 3.032.994

Cumprimento provisório de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA DIANTE DE CONTROVÉRSIA SOBRE PARÂMETRO E PATAMAR, PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRREPETIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, diante de embargos de declaração pendentes no processo principal, discussão sobre o parâmetro e o patamar da verba, redução de ofício e risco de irrepetibilidade.

2. Revisar a suspensão fundada no poder geral de cautela, por controvérsia acerca da base de cálculo, do percentual dos honorários e pela aferição concreta de risco, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese de liquidez por simples operação aritmética não se sustenta quando a controvérsia recai sobre a própria base e o patamar dos honorários, ainda em debate nas instâncias ordinárias.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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