STJAgInt no AREsp 3.235.966
Justiça gratuita: pessoa jurídica filantrópica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica filantrópica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência
- Óbice do reexame de provas
- Dissídio pela alínea c apoiado em fatos
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em controvérsia sobre revogação da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. A apreciação, em recurso especial, da alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC demanda revaloração do conjunto fático-probatório relativo à situação econômico-financeira da pessoa jurídica, o que é inviável pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando apoiado em premissas fáticas e na valoração das provas, também alcançado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.