STJREsp 2.183.619
Contratos bancários: cancelamento de autorização de débito automático
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Cancelamento de autorização de débito automático
- Resolução BACEN n. 4.790/2020
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Ainda que superado o vício formal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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