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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.320

Corrupção ativa: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, com revogação da liminar que suspendia o trâmite da ação penal por corrupção ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão envolver saber se: (i) a tese sobre ausência de atribuição funcional dos servidores destinatários da oferta configura inovação recursal e impede o conhecimento; (ii) a condição de funcionário público e a atuação descrita afastam, em tese, a subsunção ao art. 333 do CP e impõem o art. 321 do CP; (iii) é possível reconhecer atipicidade manifesta de plano, sem dilação probatória, para trancar a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada registrou que a tese da ausência de atribuição funcional dos destinatários não foi deduzida no habeas corpus originário nem apreciada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e óbice ao conhecimento por evidente supressão de instância.

4. A corrupção ativa é crime comum quanto ao sujeito ativo, e a narrativa de promessa de vantagem indevida a servidores vinculada à atuação em processos judiciais específicos, em tese, subsume-se ao art. 333 do CP, não impondo, de plano, o enquadramento no art. 321 do CP.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional. A possibilidade de reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício exige ilegalidade manifesta e demonstrável de plano, não sendo cabível o exame originário e aprofundado do alcance das atribuições funcionais dos destinatários da vantagem.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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