STJAgInt no AREsp 2.676.586
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prazo prescricional ausência de deflagração
- Fundamento estadual inatacado
- Multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015
- Inaplicabilidade
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.
3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.