TSTAg-EDCiv-RRAg 75-04.2022.5.05.0002
Comissões: vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatada necessidade de adequação da decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista quando as razões recursais não atacam todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme proferida. No caso, o reclamante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional relativo à ausência de comprovação das diferenças de comissões alegadas, suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada para melhor análise do recurso de revista do reclamante; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha