STJAgInt no RMS 75.883
Policial civil: pena de cassação da aposentadoria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Policial civil
- Pena de cassação da aposentadoria
- Decadência e prescrição
- Ausência de fumus boni iuris
- Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo
- Ausência de periculum in mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ACARRETOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não se verifica o fumus boni iuris porque não é possível classificar o acórdão recorrido como manifestamente ilegal, pois ele se baseia em precedentes tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. Esses precedentes estabelecem caso a infração disciplinar praticada seja também capitulada como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal.
III - Além disso, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. De igual modo, a própria análise em primeiro grau já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal, não tendo havido a quo nenhum elemento m odificativo da situação fática. Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o bem da vida pleiteado, bem como eventuais reflexos pretéritos, se existentes.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.