TSTAg-AIRR 0000627-09.2018.5.19.0005
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV da CLT, não atendido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- No caso, a reclamada não interpôs embargos de declaração
- Não bastasse isso, não se pode esquecer o óbice da Súmula 459 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a reclamada não interpôs embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1ºA, inciso IV, da CLT. Não bastasse isso, não se pode esquecer o óbice da Súmula 459 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA COM ÓBICE EM FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não ficou comprovada prova robusta de falta grave e de prejuízo à empresa. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator