TSTAg-AIRR 1000889-37.2015.5.02.0322
Empregada de sociedade de economia mista: dispensa anterior a 4/3/2024
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Empregada de sociedade de economia mista
- Dispensa anterior a 4/3/2024
- Exigência de motivação
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu o dever de motivação formal da dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, modulando os efeitos da decisão para alcançar apenas os desligamentos ocorridos a partir de 4/3/2024. 2. Na hipótese, a dispensa ocorreu em 13/5/2013, incidindo a orientação então vigente, consagrada na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, que dispensava a motivação do ato. A natureza pública da atividade desempenhada pela empregadora e a invocação dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal não autorizam afastar a delimitação temporal estabelecida pela Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora