STJAgRg no AREsp 3.342.777
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de maneira concreta, objetiva, direta e individualizada, cada um dos fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ.
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo incindível, sendo obrigatória a refutação de todos os fundamentos que motivaram o não seguimento da insurgência. 5 A alegação genérica de que a controvérsia cuida de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração jurídica dos fatos não satisfaz o ônus da dialeticidade para afastar a Súmula n. 7/STJ.
6. A mera afirmação da pertinência dos julgados ou da suficiência da fundamentação, sem a refutação analítica de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.