STFRcl 98.259 AgR
Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
- Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação
- Natureza sui generis da ação
- Inexistência de nulidade
- Alegação de superveniente perda de objeto da reclamação
- Não ocorrência
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Alegação de superveniente perda de objeto da reclamação. Não ocorrência. Artigo 988, § 6º, do Código de Processo Civil. ADI nº 7.265. Tutela de urgência. Custeio do medicamento Spravator® (cloridrato de escetamina) para tratamento de transtorno depressivo recorrente. Não cumprimento dos critérios cumulativos a serem observados pelo Poder Judiciário quanto à cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS pelas operadoras de planos de assistência de saúde. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.
2. Nos termos do art. 988, § 6º, do CPC, “[a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
3. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal, afirmando a constitucionalidade do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 – e por consequência, a não taxatividade do “rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar [da ANS]” –, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do referido artigo para fixar critérios cumulativos a serem observados por operadoras de planos de assistência de saúde na cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS, estabelecendo, também, parâmetros ao Poder Judiciário para decidir sobre a matéria.
4. No caso concreto, a autoridade reclamada determinou o custeio do do medicamento Spravator® (cloridrato de escetamina) para transtorno depressivo recorrente, tratamento não incluído no rol da ANS, sem avaliar criteriosamente os requisitos estabelecidos no paradigma de confronto, com base apenas em laudo médico apresentado pela parte beneficiária, olvidando-se da necessidade de aferir o cumprimento dos requisitos previstos no Item nº 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) no caso concreto, revelando, assim, deliberação judicial cujas razões de decidir se distanciam das diretrizes fixadas pelo STF, especialmente o item nº 3, alínea c, da tese firmada na ADI nº 7.265.
5. A manifestação técnica do NatJus, produzida a partir do quadro clínico individualizado do paciente, tem o propósito de qualificar a prestação jurisdicional no contexto da judicialização da saúde, a fim de fornecer subsídios técnicos e científicos a magistrados para auxiliá-los em decisões judiciais, como no caso dos autos.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.