TSTAg-AIRR 1002241-76.2023.5.02.0604
Execução: redirecionamento da execução para o responsável subsidiário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução para o responsável subsidiário
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 133). Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, verifica-se que o Regional reconheceu a necessidade de observância do benefício de ordem, porém que destacou que não houve comprovação da existência de bens ou valores livres, suficientes e disponíveis da devedora principal, o que autoriza o redirecionamento da execução contra a 2ª executada. O acórdão registrou ainda que o processo de recuperação judicial da 1ª executada também não obsta o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, pelo contrário, demonstra a insuficiência de bens para quitar as dívidas dos seus credores. Nesse contexto, observa-se a consonância da decisão do Regional com Tese Vinculante proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento do Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." A matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição da tese vinculante. Assim, não se verifica, no caso, a alegada ofensa à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora