STJAgInt no RMS 76.661
Servidor público: licença remunerada para cursar doutorado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Licença remunerada para cursar doutorado
- Indeferimento da liminar
- Ausência
- Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a liminar pedida. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Na hipótese dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA.
V - Quanto à questão, dispõem a Lei estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Em adição, o Decreto estadual n. 8.569/2003 (Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso) elenca alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor interessado no referido afastamento.
VI - Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização, a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do administrador, observado o interesse público. Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. (AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
VII - Sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo.
VIII - Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-la e que seu afastamento não demandará ônus adicional à administração.
IX - Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.