STJAgRg no HC 886.782
Mandado de busca e apreensão: informações anônimas e realização de diligências prévias
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Mandado de busca e apreensão
- Informações anônimas e realização de diligências prévias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação judicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado quando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade. No caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de informações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os fatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora agravante como na internet, analisando postagens de redes sociais. Considerando necessário o aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou perante o judiciário pela expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade na expedição do mandado judicial. Além disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a aventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.