STJAgInt no AREsp 2.609.779
Intempestividade: ausência de comprovação do feriado local e da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso
Relator(a): Humberto Martins
- Intempestividade
- Vício insanável
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo.
2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
3. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida.
4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024.Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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