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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.220.778

Omissão inexistente: impossibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, indeferindo, ainda, pedido subsidiário de habeas corpus de ofício e de fixação de regime inicial menos gravoso.

2. Pedido de reconhecimento de omissão e obscuridade para afastar os óbices sumulares e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto: (i) à manutenção dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, inclusive pela exigência de cotejo analítico e de demonstração técnica de controvérsia estritamente jurídica; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial; e (iii) à negativa de concessão de habeas corpus de ofício e de fixação de regime inicial menos gravoso.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar os vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do conteúdo decisório; no caso, não se identifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Súmula 283/STF, consignando a subsistência do óbice diante da ausência de combate integral a fundamentos autônomos e suficientes do julgado recorrido e explicando a necessidade de cotejo analítico entre as razões recursais e a integralidade da motivação da origem, inexistindo omissão.

6. O afastamento da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica de que a controvérsia é estritamente jurídica, mediante confronto entre as premissas fáticas assentadas e as teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame probatório; a parte limitou-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem realizar o cotejo indispensável, não havendo obscuridade ou omissão.

7. A aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, decorre da inobservância do princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial; a mera discordância da parte com as conclusões não configura vício sanável por embargos.

8. Os pedidos subsidiários de habeas corpus de ofício e de fixação de regime inicial menos gravoso dependem do ingresso na matéria de fundo não alcançada em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial; a atuação de ofício não se presta a superar óbices de admissibilidade ausente ilegalidade evidente ou excepcionalidade autorizadora, de modo que o silêncio sobre o mérito não configura omissão.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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