STJAgInt no AREsp 2.105.484
Gratuidade da justiça para pessoa jurídica: preclusão lógica e temporal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça para pessoa jurídica
- Preclusão lógica e temporal
- Alteração superveniente da capacidade financeira
- Eficácia ex nunc
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EFICÁCIA EX NUNC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, deferiu à recorrente a gratuidade da justiça.
2. Fato relevante. A agravante afirma ocorrência de preclusão lógica e temporal, porque o pedido de gratuidade foi indeferido na origem, a Recorrente recolheu o preparo sem ressalva e não impugnou a decisão denegatória. Sustenta que o agravo em recurso especial não se presta à rediscussão da matéria não devolvida, que a gratuidade não pode impedir a execução da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias e que os elementos dos autos indicariam capacidade financeira da recorrente. Requer a revogação do benefício.
3. Elementos considerados. A decisão monocrática baseou-se em documentos contábeis posteriores (exercícios de 2020 a 2022), apontando restrição de caixa, fundo administrativo reduzido, déficit técnico relevante e vinculação de patrimônio ao pagamento de benefícios previdenciários.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, sem ressalva e sem impugnação oportuna, gera preclusões lógica e temporal incompatíveis com a concessão do benefício; (ii) saber se é possível a formulação de novo pedido de gratuidade, em sede de instância superior, quando fundado em alteração superveniente e comprovada da situação econômico-financeira da pessoa jurídica; (iii) saber se a gratuidade concedida no curso do processo produz efeitos retroativos ou apenas prospectivos, alcançando ou não o preparo já recolhido e a sucumbência anteriormente constituída.
III. Razões de decidir
5. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades (CPC, art. 98; Súmula 481/STJ).
6. O recolhimento das custas após indeferimento do benefício, realizado sem ressalva e sem impugnação adequada, configura ato incompatível com a pretensão de assistência judiciária e acarreta preclusão lógica quanto ao preparo já recolhido e preclusão temporal quanto à decisão não recorrida.
7. A concessão de gratuidade no curso do processo possui eficácia ex nunc, não retroagindo para desconstituir atos processuais consolidados, nem para neutralizar preparo já recolhido, nem para afastar automaticamente obrigações sucumbenciais anteriormente estabelecidas.
8. Questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam o ônus financeiro do processo, autorizam novo exame do pedido de gratuidade, desde que compr ovada alteração na capacidade econômica.
9. No caso, os documentos contábeis recentes demonstram peculiar situação patrimonial da entidade de previdência complementar fechada, justificando a concessão da gratuidade com efeitos prospectivos, limitada aos atos posteriores ao novo pedido apreciado nesta instância.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para limitar a gratuidade da justiça à eficácia ex nunc, sem alcançar o preparo já recolhido, atos processuais pretéritos consolidados ou afastar automaticamente a sucumbência anteriormente fixada, mantendo-se o benefício apenas quanto aos atos posteriores ao novo pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.