STJAgRg no REsp 2.232.056
Contrabando: busca pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Contrabando
- Busca pessoal
- Nulidade
- Não ocorrência
- Redução da prestação pecuniária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". No caso em tela, as circunstâncias consubstanciaram fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Conforme os autos, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.