STJAgRg no HC 1.118.745
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Via do habeas corpus e exame de autoria
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIA DO HABEAS CORPUS E EXAME DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo suficiente a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva e de gravidade das circunstâncias.
2. O habeas corpus não comporta produção de provas nem exame aprofundado de autoria, admitindo-se apenas a verificação, em cognição sumária, de elementos mínimos do fumus commissi delicti.
3. No caso, a decisão de primeiro grau apontou indícios concretos de que o agravante integra grupo organizado voltado ao tráfico de drogas e outras práticas ilícitas, com atribuição de papel de coordenação em célula específica, além de referência a envolvimento em agiotagem e antecedentes, fundamentos suficientes para a custódia cautelar.
4. O risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de condenação anterior, legitima a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme orientação desta Corte Superior.
5. Fatos supervenientes foram considerados apenas para corroborar o periculum libertatis já delineado, sem suprir eventual insuficiência do fumus commissi delicti, mantendo-se a fundamentação autônoma do decreto prisional.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes para a tutela da ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.