STJAgInt no AREsp 3.125.318
Cédula rural pignoratícia apócrifa: aptidão probatória no procedimento comum
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula rural pignoratícia apócrifa
- Aptidão probatória no procedimento comum
- Alongamento de dívida rural
- Requisitos legais não comprovados
- Teoria da imprevisão
- Estiagem e pandemia de covid-19
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto: (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia sem assinatura do emitente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural, alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.
III. Razões de decidir
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.