STJAgInt no AREsp 3.274.786
Falecimento do autor: ausência de habilitação dos sucessores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Falecimento do autor
- Ausência de habilitação dos sucessores
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 485, IV, E 313, § 2º, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
2. O falecimento do autor, sem habilitação dos sucessores, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 313, § 2º, II, do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao espólio, sucessores ou herdeiros promover a habilitação processual, sob pena de extinção da ação.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência de inércia dos legitimados a promover a sucessão processual demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à consequência processual decorrente da ausência de habilitação dos legitimados à sucessão processual. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.