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Jurisprudências

TSTRRAg 1001057-02.2023.5.02.0373

Mera declaração de hipossuficiência financeira: validade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira
  • Validade
  • Não reconhecimento
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Servidor público celetista
  • Diferenças salariais decorrentes de desvio de função

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido d*e que ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Por sua vez, o art. 114, I, da Constituição da República dispõe que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". II. No caso vertente, vislumbra-se distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante supra mencionada. Isso porque, a hipótese vertente não versa sobre parcelas de natureza administrativa, a atrair a competência da Justiça Comum. Pelo contrário, a presente reclamatória trabalhista envolve pretensão relacionada a parcela tipicamente celetista, qual seja, diferença salarial decorrente de desvio de função. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿competência da justiça do trabalho¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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