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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000741-34.2017.5.02.0038

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Transcrição dissociada das razões de reforma
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a responsabilidade do sócio retirante, fundamentando que o ajuizamento da ação ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, quando se adotava o contido nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, e que pela averbação da retirada da suscitada ter ocorrido em 2015, muitos anos antes do redirecionamento da execução contra ela (em 2024), sua responsabilização seria inviável. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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