TSTRR 100579-68.2020.5.01.0044
Acúmulo de funções: adicional de 10%
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Adicional de 10%
- Limitação aos períodos de viagem
- Julgamento ultra petita
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE 10%. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS DE VIAGEM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação temporal das diferenças salariais deferidas em razão do acúmulo de funções. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida nos autos, reconheceu que a parte autora, além das atribuições inerentes à função para a qual fora contratada, exercia atividades próprias de motorista, razão pela qual condenou a parte ré ao pagamento de diferenças salariais no percentual de 10% sobre a remuneração mensal percebida " ao longo do contrato de trabalho ", com os respectivos reflexos. 3. A parte ré não se insurge contra o reconhecimento do acúmulo de funções propriamente dito, mas sustenta que a condenação deve ser limitada aos períodos de viagem, uma vez que a própria parte autora restringiu expressamente sua pretensão a esses períodos. 4. Com efeito, consta da petição inicial expressa delimitação do pedido relativo ao acúmulo de funções aos períodos de viagem, " em média de três semanas por mês ", tendo a causa de pedir igualmente se fundado na circunstância de que era nessas ocasiões que a parte autora desempenhava as atividades de motorista. O próprio acórdão recorrido registrou que tais atividades eram exercidas " por ocasião das viagens ". Ademais, nos termos constantes na inicial, a parte autora expressamente consigna que " Este pedido é limitado ao período de viagem do autor, ou seja, em média de três semanas por mês ". 5. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão julgador deve decidir a controvérsia nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi demandado. Assim, ao deferir as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções durante todo o contrato de trabalho, embora a pretensão tenha sido expressamente limitada aos períodos de viagem, o Tribunal Regional extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento ultra petita . 6. A adequação da condenação aos limites expressamente estabelecidos na petição inicial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a observância dos limites objetivos em que deduzida a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "acúmulo de função/julgamento ultra petita", por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, no percentual de 10%, aos períodos de viagem em que desempenhadas as atividades de motorista, observados os limites da pretensão formulada na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Por consequência do provimento do recurso de revista quanto às matérias objeto dos embargos de declaração opostos pela parte ré perante o Tribunal Regional, impõe-se o afastamento da multa aplicada em razão do caráter reputado protelatório dos aclaratórios, uma vez que o acolhimento da insurgência recursal evidencia a pertinência das questões neles suscitadas, afastando a premissa que justificou a imposição da penalidade.
Indexação
Taxa SELIC; Acúmulo de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios