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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.286.409

Decisão de inadmissibilidade: impugnação deficiente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO GENERICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem.

2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/356/STF. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica quanto à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado dialeticamente os fundamentos e afirma que o debate é exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência dessa impugnação atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.

5. A mera afirmação genérica de inexistência de reexame fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é imprescindível o cotejo analítico demonstrando que as teses recursais podem ser apreciadas com base nas premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal a quo, sem revolvimento de provas, o que não foi realizado.

6. Subsistindo fundamento autônomo não impugnado eficazmente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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