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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.027.553

Erro material: recolhimento do preparo em dobro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVÓRCIO. TEMA Nº 1.076/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado conduz à modificação do resultado.

2. A intimação para regularização do preparo deve ser válida, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para oportunizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

3. Demonstrado que o cadastramento das interessadas ocorreu em data posterior à publicação da decisão que abriu prazo, sem validade a intimação e afastada a deserção.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa e por equidade.

5. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes.

6. Na hipótese, inviável a fixação da verba honorária por equidade, estabelecendo-se 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico na reconvenção e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de divórcio, observada a distribuição da sucumbência fixada na origem.

7. A distribuição da sucumbência fica mantida nos parâmetros definidos na origem, por incidência da Súmula nº 7/STJ. Mantida a verba honorária devida aos procuradores da recorrida nos termos fixados na origem, diante da ausência de recurso da parte interessada e a fim de evitar a reforma em prejuízo do recorrente.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção. Recurso especial parcialmente conhecido e provido a fim de fixar a verba honorária sucumbencial nos termos da fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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