TSTAg-AIRR 0020602-55.2023.5.04.0006
Julgamento superveniente: prejudicado o exame
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Julgamento superveniente
- Prejudicado o exame
- Indenização por danos materiais
- Prejuízo na complementação de aposentadoria
- Parcelas salariais reconhecidas judicialmente
- A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. Publicado o acórdão que fixou a tese jurídica relativa ao Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, fica prejudicado o pedido de suspensão fundado na necessidade de aguardar a definição da controvérsia. Prejudicado o exame. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de inclusão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição, com repercussão no valor da complementação de aposentadoria, enseja a responsabilização do empregador pelos prejuízos decorrentes do pagamento do benefício a menor. O Tribunal Regional registrou a omissão patronal e sua repercussão no benefício do reclamante. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de suspensão do processo e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora