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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020602-55.2023.5.04.0006

Julgamento superveniente: prejudicado o exame

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Julgamento superveniente
  • Prejudicado o exame
  • Indenização por danos materiais
  • Prejuízo na complementação de aposentadoria
  • Parcelas salariais reconhecidas judicialmente
  • A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. Publicado o acórdão que fixou a tese jurídica relativa ao Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, fica prejudicado o pedido de suspensão fundado na necessidade de aguardar a definição da controvérsia. Prejudicado o exame. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de inclusão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição, com repercussão no valor da complementação de aposentadoria, enseja a responsabilização do empregador pelos prejuízos decorrentes do pagamento do benefício a menor. O Tribunal Regional registrou a omissão patronal e sua repercussão no benefício do reclamante. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de suspensão do processo e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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