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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.673

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ratificando o indeferimento da privilegiadora do tráfico de drogas. O agravante sustenta que atuou apenas como transportador, na condição de "mula", e requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, com os consectários legais.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da insurgência defensiva, sem que a pretensão demande reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando demonstradas flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa.

5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento em elementos concretos que ultrapassam a mera condição de transportador, considerando a expressiva quantidade de 71,870 kg de maconha, a logística do transporte, o planejamento prévio, a divisão funcional de tarefas, o modo de execução e a atuação coordenada dos agentes.

6. A expressiva quantidade de entorpecente, associada às circunstâncias da empreitada, constitui elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas e torna inviável, no caso, o reconhecimento do tráfico privilegiado sem nova apreciação dos fatos e das provas.

7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas exigiria o reexame da dinâmica da empreitada e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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