STJAgRg no RHC 244.460
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Consentimento da vítima
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática reiterada de perseguição, difamação e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica das vítimas, especialmente diante de episódios de perseguição em via pública, pichações, disseminação de mensagens difamatórias e comparecimento às imediações de delegacia de polícia no momento em que uma das ofendidas registrava ocorrência. A Defesa requer a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso ordinário viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o eventual consentimento da vítima para a reaproximação afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva de urgência; (iii) verificar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e se medidas cautelares diversas são suficientes; (iv) determinar se as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, bem como de inadequação da fundamentação per relationem, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (v) estabelecer se a custódia cautelar é desproporcional diante de eventual regime prisional mais brando em futura condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando encontra fundamento no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, especialmente porque o recurso pode ser submetido ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. O descumprimento de medida protetiva de urgência configura ilícito típico ainda que exista eventual anuência da vítima para a reaproximação, pois a ordem judicial possui caráter imperativo, dirige-se ao ofensor e protege a autoridade das decisões judiciais e a regularidade da Administração da Justiça, bens jurídicos de natureza indisponível.
5. A eventual reconciliação ou anuência da ofendida não retira a validade das medidas protetivas nem autoriza o agressor a descumpri-las, especialmente porque, uma vez judicializada a situação de violência, subsiste o interesse público na proteção da mulher e na preservação da eficácia da ordem judicial.
6. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica das vítimas, diante da reiteração das condutas, do descumprimento de medidas protetivas e do comparecimento do agravante às imediações da delegacia para intimidar a ofendida enquanto ela registrava ocorrência policial.
7. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, sobretudo quando acompanhado de elementos concretos que evidenciam risco à vítima e insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
8. A fundamentação per relationem é legítima quando o julgador incorpora razões constantes de decisão ou manifestação anterior e ratifica a persistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.
9. As alegações de fragilidade da autoria e da materialidade, inclusive quanto ao descumprimento das medidas protetivas, não podem ser aprofundadamente examinadas em habeas corpus quando exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva fundada em eventual condenação a regime mais brando não prospera, pois a dosimetria da pena e a definição do regime inicial dependem do encerramento da instrução criminal e não podem ser antecipadas em habeas corpus com base em cenário condenatório hipotético.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.