STJAREsp 2.803.203
Correção monetária: carência de fundamentação não verificada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Correção monetária
- Carência de fundamentação não verificada
- Termo inicial
- Da correção monetária
- Data do arbitramento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema.
2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.