STJAREsp 3.088.293
Requisitos para usucapião extraordinária cumpridos pelos réus
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Requisitos para usucapião extraordinária cumpridos pelos réus
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMPRIDOS PELOS RÉUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a prova trazida à baila do processo dá conta de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com animus domini da área litigiosa há período muito superior ao maior prazo de usucapião previsto na legislação civil, tanto no novel Código quanto no Código de 1916.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini pelos recorridos, por período muito superior ao previsto para a usucapião extraordinária, como pleiteia a recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.