STFARE 1.508.508 AgR-ED
Razões do recurso de agravo regimental que não impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios em face de acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal em que se negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. No caso, as razões recursais apresentadas estavam dissociadas do que foi decidido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada, relativo à ausência do requisito previsto no art. 1.021, §1º, CPC.
3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se a existência de obscuridade, pois o recurso extraordinário interposto preencheria todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
5. A parte Embargante não demonstrou a ocorrência de vício capaz de afastar o óbice apontado no julgado, apresentando, uma vez mais, razão dissociada do caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.