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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.226.276

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: princípio da causalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela mera rejeição das teses da parte.

2. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Aplicação da Súmula n. 518/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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