STJAgInt no AREsp 3.132.797
Sistema único de saúde (SUS): ressarcimento por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde privados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Sistema único de saúde (SUS)
- Tabela tunep/ivr
- Legalidade
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Cerceamento do direito à ampla defesa
- Indeferimento da produção de prova pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALORES DO RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à (des)necessidade de instrução probatória e à compatibilidade entre o indeferimento de provas e a improcedência do pedido, além de justificar a legitimidade do procedimento adotado. Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
2. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a prova requerida, desde que a decisão esteja devidamente motivada e as instâncias ordinárias tenham reconhecido que o conjunto probatório já era suficiente para a formação da convicção judicial. Para rever a conclusão acerca da desnecessidade da produção da prova pericial, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça "que tais alegações sobre a adequação do quantum debeatur do ressarcimento, definido na Tabela TUNEP, ensejaria a análise do contexto fático-probatório de cada caso concreto, porquanto não ser possível se mensurar o que é adequado, ínfimo ou exacerbado sem tal análise" (AgInt no AREsp n. 837.445/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.