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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.666.021

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: fixação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Fixação
  • Impossibilidade
  • Inexistência de caráter protelatório
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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