STJAgInt no RMS 73.506
Escreventes juramentados do estado do espírito santo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Escreventes juramentados do estado do espírito santo
- Admissão por concurso público
- Não cabimento
- Função de caráter privado
- Equiparação a analistas judiciais especiais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. EQUIPARAÇÃO A ANALISTAS JUDICIAIS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos" (Rcl 43930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, processo eletrônico DJe-072 divulg 15-04-2021 public 16-04-2021).
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o escrevente juramentado não é servidor público em sentido estrito, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público, não tendo direito líquido e certo ao reconhecimento de vinculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.