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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.992.531

Planos de saúde: rol da ANS

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. PARÂMETROS OBJETIVOS PARA EXCEÇÕES. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo exceções em hipóteses restritas mediante critérios objetivos fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Precedentes.

2. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborar e atualizar o rol, observando Avaliação de Tecnologias em Saúde, saúde baseada em evidências e impacto econômico-financeiro do setor. Precedente.

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária, prevalecendo as normas específicas do setor e a discricionariedade técnica da ANS, conforme harmonização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Cobertura fora do rol somente se admite excepcionalmente, sem substituto terapêutico eficaz, com evidências robustas, recomendações técnicas e diálogo institucional do magistrado com órgãos especializados. Precedentes.

5. No caso, constatada a inclusão do procedimento no rol da ANS, mantém-se o acórdão recorrido por fundamento diverso, tornando desnecessário enfrentar demais questões deduzidas pela agravante. Precedente.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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