TSTEDCiv-Ag-RR 0000439-76.2020.5.10.0011
Execução sucessão trabalhista reconhecida na fase de execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução sucessão trabalhista reconhecida na fase de execução
- Erro material configurado
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Constatado o erro material no acórdão embargado, que classificou incorretamente o recurso como agravo em agravo de instrumento, quando, na verdade, tratava-se de agravo em recurso de revista. A imprecisão na nomenclatura não comprometeu a análise da matéria de fundo relacionada à sucessão empresarial. 2 - As alegações da embargante sobre premissas equivocadas e violação de preceitos constitucionais não são acolhidas, uma vez que a questão se insere no âmbito infraconstitucional, conforme os arts. 10 e 448 da CLT. 3 - Destaco que a apreciação da sucessão empresarial, conforme apresentada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, quanto ao erro material, sem conferir o efeito modificativo.