STJAgInt no AREsp 2.711.348
Cerceamento de defesa: controle de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Controle de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.