STJAgInt no AREsp 2.448.934
Dispositivos de lei processual já revogada: fundamentação deficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dispositivos de lei processual já revogada
- Fundamentação deficiente
- Cerceamento de defesa
- Lucros cessantes e danos emergentes
- Comprovação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de violação de dispositivos processuais que já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, revela a deficiência de fundamentação do apelo nobre.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte especifica que a prova se destina à comprovação de questão diferente daquela para qual pretende a reabertura do prazo instrutório.
3. Compreender de forma diversa do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação de lucros cessantes e danos emergentes, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.