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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.221

Responsabilidade civil do estado: serviço público de transporte

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular.

4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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