STJAgInt no AREsp 3.004.419
Revisão de aposentadoria: reconhecimento de tempo especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de aposentadoria
- Reconhecimento de tempo especial
- Exposição a agentes biológicos
- Análise da profissiografia
- Impossibilidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão recursal de reconhecer a especialidade do labor com base nas informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) exige, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de origem, após exame detido da profissiografia, concluiu pela predominância das atividades administrativas e pela ausência de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, de modo indissociável ao exercício das funções. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não se sustenta, pois a divergência quanto à conclusão do acórdão recorrido demandaria revalorar a descrição das tarefas desempenhadas pela segurada e o peso probatório conferido ao PPP, tarefa vedada nesta instância extraordinária.
3. A invocação da necessidade de exaurimento da instância ordinária para futuro ajuizamento de reclamação constitucional não interfere no juízo de mérito do agravo interno, cuja análise permanece vinculada aos pressupostos de admissibilidade e às teses efetivamente deduzidas no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.